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Requisitos para o registro de produtos microbiológicos empregados no uso agrícola são atualizados

Portaria conjunta MAPA-Ibama-Anvisa traz várias melhorias, mais clareza e transparência, além de proporcionar mais agilidade e assertividade aos processos de registro de produtos microbiológicos.

Em 4/5/2023 foi publicada a Portaria Conjunta SDA/Mapa – Ibama – Anvisa nº 1/2023, que estabelece procedimentos a serem adotados para o registro de produtos microbiológicos empregados no controle de pragas ou utilizados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores ou inibidores de crescimento. A norma revogou os atos normativos relacionados ao tema, como a Instrução Normativa Conjunta (INC) nº 3, de 10 de março de 2006.

Os produtos microbiológicos constituem uma ferramenta de manejo de doenças e pragas que afetam a agricultura e são uma alternativa para a redução da aplicação de agrotóxicos químicos. Destaca-se que muitos desses produtos são obtidos por biotecnologia, sendo essa uma área em constante modificação e ampliação tecnológica.

O esforço dos órgãos reguladores em aprimorar a regulamentação e promover um tratamento diferenciado para análise desses produtos atua como incentivo para adoção desta tecnologia pelo setor produtivo. A referida Portaria Conjunta possibilita o registro de novos produtos que podem conferir atividade biológica de controle de doenças e pragas na agricultura e cria um arcabouço voltado para uma análise específica dos produtos microbiológicos.

Entre os produtos de base biológica, os que são à base de microrganismos representam a maior demanda de pleitos para fins de registro. Como exemplo, dos 157 pedidos avaliados pela Anvisa em 2022, 126 são à base de microrganismos. Esses produtos são classificados, em sua maioria, nas categorias de baixa toxicidade e são considerados importantes para contribuir para uma agricultura mais sustentável no Brasil.

Ressalta-se que o fato de serem produtos à base de organismos ou substâncias naturais não os tornam automaticamente inócuos ou seguros, sendo necessária a construção de processos de avaliação da segurança voltados a esse tipo de produto. O uso de informações preexistentes, quando possível, e solicitação de testes específicos que realmente possam contribuir para a ampliação do conhecimento sobre seus riscos são necessários para a avaliação do perigo desses insumos à saúde humana.

Acesse aqui a portaria na íntegra.

Fonte: Anvisa

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