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Empresas podem demitir funcionários por participação em atos antidemocráticos? Entenda as leis trabalhistas

Sócio do Veirano Advogados explica o que prevê a CLT e como as empresas devem agir nesses casos

Um funcionário que participa de atos antidemocráticos pode ter seu contrato rescindido? Apesar da CLT prever a prática de atos atentatórios contra a segurança nacional como uma falta passível de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, é necessária uma apuração cuidadosa dos fatos.

De acordo com José Carlos Wahle, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados, o que torna delicada uma hipótese de rescisão por justa causa é que, a priori, o que o empregado faz fora do ambiente de trabalho não diz respeito ao empregador. “O empregador tem poder de orientar, de treinar, de disciplinar e de exigir conduta dentro do ambiente de trabalho, mas não deve interferir na vida privada do empregado”, comenta.

Para o especialista, se o empregador identificar claramente, com muita segurança, que o seu empregado ou empregada de fato participou ativamente de atos de vandalismo e de invocação de golpe militar, deverá analisar a proporcionalidade da sua participação nos fatos. A efetiva participação do empregado em atos violentos e claramente ilegais, dos quais possam decorrer a vinculação da imagem do empregador a esses atos, com prejuízos à sua reputação, pode resultar na correta rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa.

“É preciso ter cautela e avaliar se o funcionário de fato participou dos atos ou apenas estava ali como curioso”, explica. “Agora, se o ato que o empregado pratica é de uma natureza tão grave, que torna a convivência com os seus colegas ou a confiança do empregador impossível de manter, apesar de esses atos não resultarem em prejuízo ao empregador, é recomendável uma demissão sem justa causa”, diz Wahle.

O advogado também explica que a falta no serviço por motivo de prisão não justifica a rescisão por justa causa com fundamento no abandono de emprego. “O abandono é uma conduta que depende da vontade do empregado. Porém, se ele for julgado culpado, deverá sim ser demitido por justa causa”, finaliza.

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